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Correio eletrônico para recebimento de habilitações de crédito trabalhista

Visando unificar o recebimento das Habilitações de Crédito Trabalhistas, facilitando a análise das mesmas, este auxiliar criou um correio eletrônico para recebimento da documentação, qual seja:  habilitacoeslaginha@gmail.com

Adicionalmente, cabe ressaltar que para fins de habilitação na presente Falência, se faz necessária a apresentação das Certidões de Habilitação de Crédito expedida pela Vara do Trabalho competente, nos termos do art. 1º do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, CGJT nº 01/2012, in verbis:

Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.

Em decisão de fls.  64.706/64.710 o Juízo da Falência determinou que a secretaria afixe em local de fácil visualização, expediente contendo aviso sobre o referido e.mail, tendo ainda determinado que as Habilitações de Crédito Trabalhista observem os parâmetros legais previstos no art. 9º da LRF (1) e estejam de acordo com o art. 1º do Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Desta forma, solicitamos que os credores remetam suas Habilitações de Crédito, acompanhadas da Certidão de Habilitação de Crédito expedida pela Vara do Trabalho, ao correio eletrônico  habilitacoeslaginha@gmail.com, as quais serão devidamente analisadas pelo administrador judicial.

No mais, o administrador judicial e sua equipe ficam a disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente.

(1) Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.” 

Decisão    Provimento 01_2012


 

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